ACÓRDÃO Nº. 48.888
Processo nº. 2007/53132-9
Assunto: Tomada de Contas relativa ao Convênio nº. 269/2006, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ e a SEPOF.
Responsável: Sr. CLÁUDIO FURMAN – Prefeito à época
Relatora: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Decisão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto da Exma. Sra. Conselheira Relatora, com fundamento no art. 38, inciso III, alíneas “a, b, c” c/c os arts. 41, 73 e 74, incisos VIII da Lei Complementar nº. 12, de 09 de fevereiro de 1993, o que segue:
I – Julgar irregulares as contas, e condenar o Sr. CLÁUDIO FURMAN, Prefeito à época, CPF n° 046.244.321-34 ao pagamento da importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada a partir de 30.06.2006, acrescida de juros até o seu efetivo recolhimento;
II – Aplicar as multas de R$-1.000,00 (Mil reais), pelo dano ao erário e R$-500,00 (quinhentos reais), pela instauração de tomada de contas, a serem recolhias na forma do disposto na Lei Estadual n° 7.086/2008, c/c os arts. 2°, IV, e 3° da Resolução n° 17.492/2008-TCE;
As quantias acima mencionadas deverão ser recolhidas aos cofres estaduais no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e das multas imputadas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº. 48.889